Os contratos de financiamento do crédito imobiliário possuem prazo de amortização previsto em cláusula específica
O Prazo é definido em função da idade do devedor mais idoso (limite de cobertura do seguro habitacional – 80 anos e 6 meses), renda familiar, capacidade financeira e o limite de prazo permitido para cada modalidade de financiamento ou pelo Banco.
Decorrido o prazo contratual do financiamento imobiliário, e dependendo do plano de amortização e periodicidade de reajuste ou recálculo da prestação mensal do contrato, poderá restar saldo devedor residual.
A responsabilidade pelo saldo devedor residual dependerá se o contrato tem ou não cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).
Os contratos com cobertura do FCVS a responsabilidade pela cobertura dos saldos devedores residuais aos agentes financeiros (bancos) é do Fundo.
E os contratos habitacionais sem cobertura do FCVS o saldo residual é de responsabilidade do mutuário, devendo tal fato, obrigatoriamente, constar de cláusula do respectivo contrato..
O saldo residual não recebido na data do decurso é classificado como valor em atraso a partir daquela data.
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Encargo e Prestação – Quais as diferenças?
Saldo Devedor residual financiamento
Contratos habitacionais antigos
O saldo residual foi historicamente um grande problema aos mutuários do crédito imobiliário, especialmente, quando havia desequilíbrio entre o valor pago mensalmente na prestação e o saldo devedor.
Este desequilíbrio, no passado, foi provocado pelos altíssimos índices de correção monetária do saldo devedor e os reajustes na prestação:
- As prestações, em geral, pela equivalência salarial;
- Reajustes em momentos diferentes, ou seja, nem sempre de forma concomitante;
- Índices diferentes
Outro fator foram sub-reajustes na prestação por decisões e opções de mudança de plano nos contratos propostos por normas governamentais.
Assim, esse desequilíbrio entre os reajustes entre o saldo devedor e as prestações provocava o saldo residual no final do prazo contratual.
Os contratos antigamente sofriam reajustes e os atuais tem recálculo, portanto tem reequilíbrio periódico.
Contratos habitacionais atuais
Os contratos atuais podem ter saldo residual, mas seu impacto e valor tem menor força para os compradores, em função:
- Da estabilidade dos índices de atualização monetária instituída em cláusula contratual (se houver) e
- Dos recálculos ou reajustes periódicos previstos nos contratos (em especial).
O recálculo reequilibra a relação entre a prestação (A + J) e o saldo devedor, e por consequência limita o saldo residual ao período entre o último recálculo (anual, trimestral ou mensal) e o mês do decurso (final) do prazo contratual.
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Como consultar saldo devedor do financiamento
Não haverá saldo devedor residual se o recálculo da prestação (A + J) for mensal.
Em geral, o saldo devedor residual financiamento é limitado ao valor de 1 (uma prestação), assim não é mais um fator de preocupação aos compradores.
Termo de Quitação
Após a liquidação do contrato ou decurso do prazo com o pagamento do eventual saldo devedor residual, se houver, o comprador deve de imediato pleitear o Termo de Quitação.
O Termo de Quitação do financiamento deve ser averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Vídeo: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO: TERMO DE QUITAÇÃO
Nos contratos habitacionais com garantia de alienação fiduciária o prazo de entrega do Termo de Quitação pelo Banco é de 30 dias, sob pena de multa, conforme previsto no artigo 25 da Lei 9514/97.
Exija seus direitos!
Gilberto Ribeiro de Melo
Especialista – Crédito Imobiliário
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