Com objetivo de esclarecer dúvidas sobre qualificação e da documentação pessoal básica para efetivar financiamento imobiliário seguem perguntas e respectivas respostas
Esperamos com uma redação simples e direta orientar a todos.
Quais os requisitos mínimos necessários para qualificar pessoa natural que participa da operação imobiliária?
R. São requisitos para a qualificação da pessoa natural:
• Nome;
• Nacionalidade;
• Estado civil ;
• Profissão;
• Identificação civil;
• Identificação fiscal;
• Domicílio;
• Representação.
Existe diferença entre as expressões: pessoa natural e pessoa física?
R. A expressão pessoa natural é adotada pela legislação civil para designar o ser humano em suas relações jurídicas civis, enquanto pessoa física foi criada pela legislação tributária para designar o contribuinte.
Como se comprova o nome e a nacionalidade?
R. Nome e nacionalidade da pessoa natural são comprovados mediante apresentação dos documentos de identificação civil.
Quais são os documentos de identificação civil?
R. São documentos de identificação civil a carteira de identidade, a certidão de nascimento e a certidão de casamento, quando atualizadas.
Qual a importância de consignar o estado civil?
R. Consignar o estado civil é de suma importância na qualificação pelas repercussões patrimoniais, principalmente quando as partes são ou foram casadas.
Assim, deve ser solicitada a certidão e deve ser consignado o regime de bens do casamento, se é anterior ou posterior à Lei nº 6.515/77.
Quais documentos podem ser considerados carteira de identidade?
R. Além da carteira de identidade e registro geral emitida pelos órgãos de identificação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei 7.116/83, considera-se carteira de identidade a:
• Carteira de identidade emitida por órgão controlador do exercício profissional, criado por lei federal (Art. 1º da Lei 6.206/75);
• Carteira Nacional de Habilitação emitida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN (Art. 129 da Lei 9.503/97);
• Carteira de identidade de estrangeiro (RNE), emitida pelo Serviço de Registro de Estrangeiros da Polícia Federal;
• Carteira de identidade militar, expedida pelas Forças Armadas ou forças auxiliares para seus membros ou dependentes;
• Carteira de identidade funcional, expedida por órgão integrante da União ou dos Estados mediante autorização legal.
Quem pode praticar ato de registro civil e que atos são praticados?
R. O registro relativo ao nascimento ou casamento é ato privativo do serviço de registro civil, que a ele confere autenticidade, segurança e publicidade com a expedição da respectiva certidão e que mantém esse registro atualizado, efetuando averbações recíprocas (nascimento/casamento e casamento/nascimento) dos atos subsequentes ocorridos na vida civil do registrado, tais como a emancipação, interdição, ausência, casamento, sua dissolução ou anulação, restabelecimento da sociedade conjugal, mudança de nome por casamento, anulação ou desquite, o óbito etc.
Por que as certidões precisam ser atualizadas?
R. Essas certidões são expedidas para espelhar o evento registrado (nascimento ou casamento), mas trazem obrigatoriamente averbados os eventos subsequentes ao registro.
Dessa forma, decorrido algum tempo, deixam de ter valor probatório para a identificação e qualificação do registrado, para adquirir valor meramente histórico.
Qual o prazo de validade das certidões de nascimento e de casamento?
R. Para efeito de qualificação da pessoa natural as certidões de nascimento e de casamento deverão ter, no máximo, 90 (noventa) dias de expedidas.
Como se comprova o estado civil de solteiro?
R. Com a apresentação de certidão de nascimento, com menos de 90 dias de expedida e declaração de que “não estabeleceu convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família”.
Como se comprova o estado civil de casado?
R. Mediante a apresentação da certidão do casamento, com menos de 90 dias de expedida.
Se casado no exterior, com a apresentação da certidão de registro do casamento no cartório do respectivo domicílio ou no 1º ofício da capital do estado em que passou a residir após sua volta ao Brasil.
Como se comprova o estado civil de separado ou divorciado?
R. Com a apresentação de certidão de casamento com a anotação da separação ou divórcio, com menos de noventa dias de expedida, e declaração de que “não estabeleceu convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família”.
Ausente a anotação exigir a certidão de objeto e pé do processo de separação ou divórcio.
Como se comprova o estado civil de viúvo?
R. Mediante a apresentação de certidão de casamento com a anotação do óbito do cônjuge, com menos de 90 (noventa) dias de expedida, e declaração de que “não estabeleceu convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família”.
Na falta da anotação deverá ser exigida a certidão de registro do óbito.
O que é União Estável?
R. Denomina-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, não impedidos de casar, com objetivo de constituição e família.
A União Estável é reconhecida como entidade familiar e às suas relações patrimoniais aplica-se, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Como se comprova a união estável?
R. Com declaração firmada pelas partes, sob as penas da lei, de que “estabeleceram convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família”.
Em que casos deve ser assinado a declaração de união estável?
R. Ao contrário da declaração de não estabelecimento de união estável, exigida para comprovar estado civil, somente deverá declarar união estável quem tiver interesse em fazê-lo.
Quais são os regimes de bens entre os cônjuges?
R. O Código Civil Brasileiro prevê os seguintes regimes de bens:
- Regime de comunhão parcial, através do qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas em lei;
- Regime de comunhão universal, que importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções previstas na lei;
- Regime de Separação, através do qual os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
- Regime da Separação Obrigatória de bens, das pessoas que contraírem casamento com inobservâncias das causas suspensivas, pessoas maiores de sessenta anos e todos que dependerem de suprimento judicial.
- Regime de participação final nos aquestos, pelo qual cada um dos cônjuges mantém o patrimônio que possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, cabendo a meação, à época da dissolução da sociedade conjugal, somente dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso.
É possível alterar o regime de bens na constância do casamento?
R. A lei civil admite a alteração do regime de bens, por autorização judicial, depois de apuradas as razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, através de pedido de ambos os cônjuges.
Qual é o regime legal de bens?
R. De acordo com o art. 1640 do CC, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial.
O que é pacto antenupcial?
R. É o acordo de vontades dos nubentes sobre o regime de bens a ser adotado no casamento, que deve ser efetuado antes do casamento e só pode regulamentar direito patrimonial.
Quais os requisitos de validade do pacto antenupcial?
R. O pacto antenupcial deve ser lavrado em escritura pública e só produzirá efeitos perante terceiros depois de registrado em livro especial, pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Qual o documento necessário para a identificação fiscal da pessoa natural?
R. A identificação fiscal da pessoa natural se faz com a transcrição do número de inscrição no CPF.
Como se comprova a inscrição no CPF?
R. Além do cartão, comprovam a inscrição qualquer dos seguintes documentos, desde que mencionem o número de inscrição no CPF:
- Carteira de identidade;
- Carteira nacional de habilitação;
- Cartão de crédito ou Cartão magnético de conta bancária;
- Talonário de cheque bancário.
Por que é necessário confirmar a regularidade da inscrição do CPF no site da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br)?
R. A inscrição deve ser confirmada porque, embora possa ser comprovada por qualquer dos documentos relacionados na questão anterior, a SRF pode, em determinadas situações, cancelar essa inscrição, de forma que sua validade depende da regularidade fiscal do contribuinte.
É possível participar de operação imobiliária sem estar inscrito no CPF?
R. Não. De acordo com o art. 33, V, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, todos os participantes de operações imobiliárias, inclusive constituição de garantia real sobre imóvel.
E, de acordo com o artigo 34, V, do mesmo diploma legal, o número de inscrição será mencionado obrigatoriamente nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias.
Fonte: http://www.cartilhadofgts.com.br/
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